Consultório Fiscal 10/2016

06 May 2016

Conheça as questões esclarecidas pela Baker Tilly nesta edição da rubrica "Consultório Fiscal".

Em parceria com o Jornal OJE, este espaço pretende, esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais. 

Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".

 

Consultório Fiscal 10/2016 in Jornal OJE 

Por lapso não entreguei declaração de IRS na primeira fase, quando o devia ter feito. Quais as consequências daí decorrentes.

A falta ou atraso na apresentação da declaração de rendimentos modelo 3, de IRS, a título de negligência, implica o pagamento de uma coima entre Euro 150 e Euro 1 875.

Ainda assim, é possível ao contribuinte pagar uma coima reduzida. Para esse efeito, é obrigatória a regularização da situação tributária pelo próprio contribuinte – neste caso, a apresentação da declaração de rendimentos por sua iniciativa.

Se a declaração de rendimentos for entregue nos 30 dias posteriores à prática da infração (no caso, até 30 de maio de 2016), e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciado procedimento de inspeção tributária, o valor da coima é reduzido para Euro 25.

Caso a declaração de rendimentos seja entregue após a data acima identificada, e sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspeção tributária, o valor da coima é reduzida para Euro 37,50.

Nestas circunstâncias, a AT tem competência para liquidar, por sua iniciativa, a coima reduzida, notificando o contribuinte para o seu pagamento.

Por outro lado, se o pedido de pagamento de coima reduzida for apresentado até ao termo de procedimento de inspeção tributária e a infração tiver sido a titulo de negligencia, a coima pode ser reduzida para Euro 112,50. Neste caso, o contribuinte deve requerer o pagamento da coima reduzida, devendo dar conhecimento do pedido ao funcionário da inspeção tributária, que elabora relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua qualificação, que será enviado à entidade competente para a instrução do pedido de redução de coima.

Existe ainda a possibilidade de não ser aplicada qualquer coima, quando o infrator seja uma pessoa singular e desde que, nos cinco anos anteriores, não tenha:

  • Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
  • Beneficiado de pagamento de coima com redução;
  • Beneficiado de dispensa de coima.

 

A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.

A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.

 


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