Consultório Fiscal 11/2016

20 May 2016

Conheça as questões esclarecidas pela Baker Tilly nesta edição da rubrica "Consultório Fiscal".

Em parceria com o Jornal OJE, este espaço pretende, esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais. 

Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".

 

Consultório Fiscal 11/2016 in Jornal OJE (Publicação original)

Considerando que no Anexo G tenho uma menos-valia resultante de alienação de ações na bolsa nacional, e que no anexo J declaro uma mais-valia obtida em acções internacionais. Considerando ainda que pretendo optar pelo não englobamento destes rendimentos, a minha duvida é: a taxa liberatória de 28% irá ser aplicada ao somatório de mais-valias e menos-valia fiscais dos vários anexos (neste caso G e J)?

Constituem mais-valias, entre outras operações, os ganhos obtidos que resultem da alienação onerosa de partes sociais (categoria G do IRS).

Note-se que, no apuramento do saldo positivo das mais-valias, o titular residente não pode deduzir, aos ganhos que obtenha, as menos-valias apuradas, quando a contraparte da operação de alienação (a entidade adquirente) se encontre domiciliada numa jurisdição sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável (vulgos paraísos fiscais).

O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias fiscais resultantes da alienação de partes sociais é tributado, em sede de IRS, à taxa especial de 28%. Não obstante, estes rendimentos podem ser englobados, a opção pelo sujeito passivo, no rendimento coletável sujeito às taxas progressivas do IRS. Optando pelo englobamento, o contribuinte fica obrigado a englobar, para efeitos de determinação do respetivo rendimento coletável, a totalidade dos rendimentos da mesma categoria.

Em termos gerais, a opção pelo englobamento revela-se vantajosa nos casos em que a taxa aplicável em função do escalão dos rendimentos auferidos (considerando também a sobretaxa do IRS) seja inferior a 28%.

Por conseguinte, nos termos da Lei, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de partes sociais, tanto nacionais como estrangeiras, é tributado em IRS, à taxa especial de 28%, conforme previsto no artigo 72.º do código do IRS. A tributação incide sobre o saldo das mais-valias e menos-valias, independentemente da residência fiscal da entidade cujas participações foram alienadas.

Alertamos, para a exceção à regra geral, que determina que as menos-valias fiscais decorrentes da alienação de parte sociais não concorre para a formação do saldo objeto de tributação, quando a
contraparte da operação de alienação se encontre domiciliada num paraíso fiscal.

Sempre que obtenha rendimentos desta categoria, o titular encontra-se obrigado à apresentação dos anexos G e/ou J, consoante os rendimentos sejam resultantes da alienação de ações nacionais ou estrangeiras, respetivamente.

 

A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.

A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.

 


Back to News