Consultório Fiscal 12/2016

25 May 2016

Conheça as questões esclarecidas pela Baker Tilly nesta edição da rubrica "Consultório Fiscal".

Em parceria com o Jornal OJE, este espaço pretende, esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais. 

Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".

 

Consultório Fiscal 12/2016 in Jornal OJE (Publicação original)

Durante o ano de 2015 vendi uma casa herdada na sequência da morte do meu pai, que faleceu em 2010. Como devo declarar esta venda na minha declaração de IRS?

Os ganhos decorrentes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis constituem mais-valias suscetíveis de tributação, em sede de IRS.

As mais-valias fiscais são dadas pela diferença entre o valor de realização do imóvel (valor de venda) e o valor de aquisição, corrigido pelos coeficientes de desvalorização da moeda. Os coeficientes de desvalorização da moeda são publicados anualmente, pelo Ministro das Finanças. Apenas 50% do ganho é sujeito a IRS.

Nos termos da legislação fiscal em vigor, ao valor da aquisição do imóvel, deverão ser acrescidas as despesas e encargos incorridos com a valorização do imóvel, desde que comprovadamente realizados nos últimos 12 anos. Adicionalmente, deverão ser acrescidas ao valor de aquisição do imóvel as despesas necessárias e efetivamente praticadas, desde que inerentes à aquisição e alienação do imóvel. Também as indemnizações comprovadamente pagas pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, poderão ser acrescidas ao valor de aquisição para a determinação da mais-valia.

Para declarar as mais-valias decorrentes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, deve ser preenchido o Anexo G da declaração de rendimentos modelo 3. 

No preenchimento do Anexo G dever-se-á começar por identificar, no respetivo Quadro 4, o titular do imóvel, indicando o Número de Identificação Fiscal (NIF) do mesmo.

Na coluna «Realização» deve-se indicar a data e valor de alienação do imóvel. Note-se que a data a indicar nesta coluna deve corresponder à do ato ou contrato de alienação do imóvel. Para a determinação do valor de realização do imóvel, prevalecerá o maior valor entre o valor da venda efetiva e o valor por que o imóvel houver sido considerado para efeitos de liquidação de IMT, ou nos casos em que não haja lugar a liquidação de IMT, o que deva ser caso fosse devido este imposto.

Também na coluna «Aquisição», deverá indicar a data em que foi realizado o ato ou contrato de aquisição do imóvel. Importa mencionar que a determinação deste valor varia consoante o imóvel tenha sido adquirido a título gratuito ou a título oneroso.  No caso concreto, tendo o imóvel sido adquirido a título gratuito (por herança), o valor a considerar é valor patrimonial tributário à data da aquisição gratuita.

Na coluna «Despesas e encargos» deverão apenas ser indicados os encargos incorridos com a valorização do imóvel, nos termos supra descritos.

Por fim, deve-se identificar o imóvel alienado. Esta identificação efetua-se pela indicação do código da freguesia onde o imóvel se localiza; do tipo de prédio (urbano, rústico ou omisso); do número do artigo do imóvel; da fração/secção do imóvel e, por fim, pela indicação da quota-parte de fração do imóvel (em percentagem) que pertença ao titular dos rendimentos.

 

 

A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.

A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.

 


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