Consultório Fiscal 15/2016

30 June 2016

Conheça as questões esclarecidas pela Baker Tilly nesta edição da rubrica "Consultório Fiscal".

Em parceria com o Jornal OJE, este espaço pretende, esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais. 

Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".

 

Consultório Fiscal 15/2016 in Jornal OJE (Publicação original)

Tem sido muito divulgada a possibilidade de reavaliação de imóveis mais antigos que permite um pagamento inferior de IMI. Um vez que detenho um imóvel adquirido em 1995, em que circunstâncias posso solicitar a sua reavaliação?

O Código do IMI permite que os sujeitos passivos reclamem de incorreções nas inscrições matriciais dos imóveis com o fundamento, entre outros, na desatualização do seu valor patrimonial tributário (VPT). Esta desatualização poderá ocorrer, por exemplo, pelo facto de a idade do imóvel (coeficiente de vetustez) considerada na anterior avaliação não ter sido objeto de atualização.

No entanto, o VPT resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com este fundamento uma vez decorridos três anos sobre a data do anterior pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz.

Note-se, contudo, que o pedido de reavaliação pode ser efetuado a todo o tempo quando sejam realizadas alterações ao imóvel que sejam suscetíveis de alterar o VPT do imóvel já inscrito na matriz.

Neste sentido, deverá ser confirmada a data em que foi efetuada a última avaliação oficiosa pela AT ou se existiram alterações ao imóvel que possam alterar o seu VPT. Caso seja possível solicitar a reavaliação, o sujeito passivo deve submeter uma declaração Modelo 1.

No entanto, recomendamos que seja efetuada, previamente ao pedido de reavaliação, uma simulação do IMI a pagar na sequência dessa reavaliação, na medida em que o imposto resultante da reavaliação pode ser superior ao valor que o sujeito passivo se encontra a suportar, atendendo, por exemplo, às alterações verificadas nos coeficientes de localização.

A minha empresa iniciou atividade em 2015. Até quando tem isenção de pagamento especial por conta?

O pagamento especial por conta de IRC não é devido no período de tributação de início de atividade nem no seguinte. Neste caso, até ao período de tributação de 2017.

Salientamos, contudo, que alguns sujeitos passivos estão dispensados de efetuar pagamento especial por conta, como por exemplo, sujeitos passivos a quem seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável ou que se encontrem em processos no âmbito do Código da Insolvência ou da Recuperação de Empresas.

 

A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.

A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.

 


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