Consultório Fiscal 2/2016

04 March 2016

Conheça as questões esclarecidas pela Baker Tilly nesta edição da rubrica "Consultório Fiscal".

Em parceria com o Jornal OJE, este espaço pretende, esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais. 

Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".

 

Consultório Fiscal 2/2016 in Jornal OJE (Publicação original)

1. Vendi as quotas da minha empresa, adquiridas em 1995, no decurso do ano de 2015, como calcular o IRS a pagar?

Nos termos do Código do IRS, o rendimento resultante dessa alienação onerosa de partes socais será qualificado como uma mais-valia, tributável para efeitos fiscais.

O ganho que será sujeito a IRS é apurado pela diferença entre o valor de realização, ou seja, o valor angariado com a venda das participações, e o valor de aquisição das mesmas, acrescido do valor das despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes tanto à aquisição como à alienação – nomeadamente comissões pagas a intermediários.

Salientamos que estas despesas devem encontrar-se devidamente sustentadas, caso a apresentação da respetiva documentação de suporte seja requerida pelas autoridades fiscais.

Esta operação, em regra tributada a uma taxa fixa de 28%, é obrigatoriamente declarada no Anexo G da declaração modelo 3 de IRS, onde deverá ser exercida a opção ou não pelo seu englobamento.

Não obstante, quando a empresa em questão se trate de uma micro ou pequena empresa, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a mais-valia apurada apenas será considerada em 50% do seu valor, o que se traduzirá na aplicação de uma taxa efetiva de 14%. 

2. Estou a ponderar conceder um empréstimo à minha empresa, a qual detenho na totalidade, e gostaria de saber as implicações fiscais daí decorrentes.

Regra geral, a utilização de crédito (que não qualifique como ao consumo) encontra-se sujeita a Imposto do Selo, sendo a taxa aplicável dependente do prazo do financiamento (de 0,04% a 0,6%).

Os juros decorrentes de financiamentos são sujeitos a uma taxa de 4%, apenas se a operação for realizada por, ou com, a intermediação de instituições de crédito, instituições/sociedades financeiras ou outras entidades equiparadas.

Não obstante o exposto, encontra-se previsto um conjunto de isenções, duas das quais podem ser aproveitadas na situação em análise.

Neste contexto, encontram-se isentos de imposto do selo, os empréstimos com características de suprimentos, definidos como empréstimos com prazo de reembolso superior a um ano e que não sejam efetivamente reembolsados antes de decorrido esse prazo.

Da mesma forma, caso o empréstimo se destine a fazer face a carências de tesouraria, é aplicável uma isenção de imposto do selo. Esta isenção é aplicável quando o empréstimo seja realizado por detentores de capital social a entidades nas quais detenham diretamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período.

Sempre que haja lugar a qualquer isenção, deve averbar-se no contrato de financiamento a disposição legal que a prevê.

Os juros suportados pela sociedade são, regra geral, dedutíveis para a formação do lucro tributável do IRC. Saliente-se que a dedutibilidade dos juros depende do cumprimento das regras definidas pelo regime dos preços de transferência e do limite previsto no artigo 67.º do Código do IRC (este limite é aplicável quando a sociedade incorra em gastos de financiamento superiores a Euro 1M).

Na esfera do sócio, os juros auferidos encontram-se sujeitos a uma taxa fixa de IRS, de 28%, sem prejuízo da opção pelo englobamento.

 

A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.

A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.

 


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