Consultório Fiscal 5/2016

01 April 2016

Conheça as questões esclarecidas pela Baker Tilly nesta edição da rubrica "Consultório Fiscal".

Em parceria com o Jornal OJE, este espaço pretende, esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais. 

Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".

 

Consultório Fiscal 5/2016 in Jornal OJE (Publicação original)

Questão 1: Tenho 72 anos de idade, sou reformado e recebo uma pensão da Caixa Nacional de Pensões (aproximadamente Euro 925 mensais). Fui convidado para trabalhar numa empresa, com o cargo de Diretor-geral, e pondero qual o melhor sistema a seguir: contrato normal de trabalho com todos os descontos ou o chamado recibo-verde.

Os rendimentos de trabalho dependente encontram-se sujeitos a IRS, às taxas progressivas de imposto. Ao rendimento bruto auferido, é possível deduzir as contribuições para a segurança social suportadas pelo trabalhador (considerando uma dedução mínima de
Euro 4.104). É possível ainda deduzir (dentro de determinadas condições e limites) as indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal, as quotizações sindicais e para ordens profissionais.

Por outro lado, os rendimentos de empresariais e profissionais (Categoria B) encontram-se também sujeitos às taxas progressivas de IRS. Assumindo a aplicação do regime simplificado, o rendimento sujeito a tributação corresponderá a 75% da remuneração bruta auferida.

Assim, cumpre determinar se 25% da remuneração bruta corresponde a um montante superior ou inferior ao total das deduções previstas no contexto da categoria A de IRS.

Tratando-se de uma atividade profissional por conta de outrem, as taxas contributivas aplicáveis correspondem a 7,5%, a cargo do trabalhador, e 16,4%, a cargo da entidade empregadora, o que se traduz numa taxa global de 23,9% (por oposição à taxa geral contributiva de 34,75%). Para este efeito, assumimos que a pensão atualmente auferida qualifica como uma pensão de velhice (em oposição de uma pensão de invalidez).

Tratando-se de um trabalhador independente, e desde que a atividade profissional seja legalmente cumulável com a pensão auferida, o trabalhador independente encontra-se isento de contribuir para a segurança social. Esse enquadramento é efetuado oficiosamente, não sendo necessário qualquer ato de comunicação.

Relativamente às questões de natureza laboral, as mesmas devem ser devidamente esclarecidas junto de uma entidade habilitada para o efeito.

Questão 2: Celebrei um contrato de trabalho com início a novembro de 2015. Uma vez que em 2015 apenas fui remunerado relativamente a estes dois meses, cujo valor total bruto foi de cerca de Euro 2 500,00, tenho a obrigação de preencher a declaração do IRS em abril de 2016?

Considerando o valor dos rendimentos auferidos, assumindo-se que os rendimentos foram sujeitos a retenção na fonte de IRS, verifica-se a obrigação de entregar declaração modelo 3 durante abril de 2016.

 

A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.

A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.

 


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