Consultório Fiscal 6/2016

08 April 2016

Conheça as questões esclarecidas pela Baker Tilly nesta edição da rubrica "Consultório Fiscal".

Em parceria com o Jornal OJE, este espaço pretende, esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais. 

Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".

 

Consultório Fiscal 6/2016 in Jornal OJE (Publicação original)

Questão 1: Sou funcionário público encontrando-me atualmente em licença sem vencimento para exercício de funções em organismo internacional. Permanecendo em Portugal alguns períodos de tempo, exerço durante esses períodos uma atividade profissional, por conta de outrem, no sector privado, fazendo os correspondentes descontos para a Segurança Social. Caso venha a optar por continuar a fazer os descontos para a Caixa Geral de Aposentações como funcionário público, conforme se encontra previsto para este tipo especial de licença sem vencimento, poderei deduzir essas contribuições para a Caixa Geral de Aposentações no IRS juntamente com os descontos efetuados, no sector privado, para a Segurança Social na atividade exercida por conta de outrem? E as contribuições que este ano irei começar a efetuar para a Segurança Social como Voluntário numa IPSS, enquadradas no regime do Seguro Social Voluntário, poderei também deduzi-las no IRS juntamente com os descontos efetuados para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações referidos anteriormente?

Os trabalhadores dependentes podem deduzir ao rendimento bruto desta categoria de rendimentos as contribuições obrigatórias para a Segurança Social, para a Caixa Geral de Aposentações e para subsistemas legais de saúde. Estas deduções constituem deduções específicas da categoria A.

As deduções específicas têm um limite mínimo de Euro 4 104, por cada sujeito passivo, sendo que, em determinadas situações, este limite poderá ser elevado para Euro 4 275. Assim, caso as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde excederem o limite mínimo de Euro 4 104, a dedução específica corresponderá ao montante total dessas contribuições.

Conforme determina a Lei, são dedutíveis as “contribuições obrigatórias”.

Assim, conforme situação que nos foi apresentada, as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações e aquelas a realizar no contexto do Seguro Social Voluntário não são obrigatórias, pelo que as mesmas, em nossa opinião, não são dedutíveis em sede de IRS.

Questão 2: Não validei as despesas de saúde, no Portal e-Fatura. Posso ainda incluir despesas que não constam no Portal das Finanças na declaração de IRS?

No quadro C do Anexo H da Declaração modelo 3 de IRS, é conferida a possibilidade dos sujeitos passivos declararem à AT que pretendem desconsiderar as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis e os encargos com lares comunicados pelas prestadoras de serviços / fornecedores de bens.

Caso o sujeito passivo opte por desconsiderar as despesas comunicadas ao Portal e-Fatura, deve inscrever os elementos das faturas/recibos que pretendem que sejam consideradas pela AT na liquidação do IRS nesse quadro. Alertamos que esta opção, obriga a incluir as despesas de saúde, de formação e educação, os encargos com imóveis e os encargos com lares – e não apenas as despesas cuja natureza se retifica a dedução.

 

A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.

A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.

 


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