
15 April 2016
Conheça as questões esclarecidas pela Baker Tilly nesta edição da rubrica "Consultório Fiscal".
Em parceria com o Jornal OJE, este espaço pretende, esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais.
Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".
Questão 1: Uma empresa portuguesa tem que pagar serviços de management fees a uma empresa espanhola. É obrigatório realizar retenção na fonte de IRC?
Nos termos do Código do IRC, os rendimentos derivados do pagamento de determinados serviços prestados por entidades não residentes são considerados como obtidos em território português e, consequentemente, sujeitos a tributação em sede de IRC, mediante retenção na fonte, a título definitivo, a uma taxa de 25%.
Com efeito, para efeitos de IRC, consideram-se obtidos em territórioportuguês e, como tal, sujeitos a tributação em sede deste imposto, determinados rendimentos cujo beneficiário não tenha sede nem direção efetiva em território português e aí não possua estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis.
Nestes termos, encontram-se sujeitos a IRC os rendimentos derivados de prestações de serviços que se encontram associados a:
Nestas situações, o imposto é exigível no momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos em apreço.
Em face do exposto, pelas normas internas, o rendimento a pagar à empresa espanhola encontra-se sujeito a retenção na fonte de IRC de 25%.
No âmbito das Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT’s) celebradas por Portugal, os rendimentos derivados dos serviços acima identificados são classificados como "lucros de empresas" e, consequentemente, poderão beneficiar da exclusão de tributação em Portugal.
Não obstante o mencionado, a aplicação das disposições previstas nas CDT’s – afastamento da tributação incidente sobre a prestação de serviços – depende do cumprimento de determinados formalismos que comprovem a que as condições necessárias para a aplicação da respetiva CDT se encontram preenchidas, nomeadamente a obtenção de um formulário oficial modelo 21-RFI. A data limite para a certificação pelas autoridades fiscais do Estado de residência do beneficiário do rendimento (neste caso, Espanha) é o dia 20 do mês seguinte àquele em seria devida a retenção na fonte. Refira-se ainda que os formulários em apreço, devidamente certificados, são válidos por um período máximo de 1 ano, desde que não se verifiquem alterações nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
A este respeito, importa salientar que a partir de 1 de janeiro de 2014, para efeitos da aplicação das CDT’s celebradas por Portugal, bastará que o formulário 21-RFI (preenchido e assinado pela empresa espanhola) seja acompanhado de documento emitido pelas autoridades fiscais espanholas que ateste a residência fiscal nesse Estado, no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.
Em face do exposto, verificando-se as formalidades acima descritas, o pagamento dos rendimentos em causa não será sujeito a retenção na fonte de IRC em Portugal.
Questão 2: O nosso filho fez 18 anos. Devemos continuar a incluí-lo na nossa declaração de IRS?
Para efeitos do IRS, o agregado familiar integra os dependentes – em determinadas situações, apenas integra os dependentes que se encontrem a cargo do sujeito passivo.
No conceito de dependente inclui-se o filho maior, que não tenha mais de 25 anos, nem aufira anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.
A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.