Consultório Fiscal 8/2016

22 April 2016

Conheça as questões esclarecidas pela Baker Tilly nesta edição da rubrica "Consultório Fiscal".

Em parceria com o Jornal OJE, este espaço pretende, esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais. 

Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".

 

Consultório Fiscal 8/2016 in Jornal OJE (Publicação original)

Estive emigrado na Suíça durante 15 anos (…). Regressei a Portugal em 2016.  Sou obrigado a declarar à AT as minhas contas bancárias na Suíça? A Suíça é um paraíso fiscal?

Os residentes fiscais em Portugal encontram-se obrigados a incluir na declaração de rendimentos modelo 3, de IRS, a identificação (IBAN e BIC ou outra identificação, se aplicável) das contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.

Assim, deve incluir na declaração de rendimentos modelo 3 (de 2016, a entregar em 2017) a identificação das contas na Suíça.

Salientamos que os rendimentos associados às contas bancárias devem também ser declarados em Portugal. Com efeito, os residentes em Portugal encontram-se sujeitos a IRS sobre os rendimentos mundialmente auferidos.

Tendo qualificado até 2016 como não residente fiscal em Portugal, apenas deve declarar estes rendimentos em 2017 (na declaração de rendimentos modelo 3, de IRS, relativa a 2016).

Cumpre garantir que tem o cadastro fiscal devidamente atualizado – que se encontrou registado, para efeitos fiscais, como não residente até ao regresso a Portugal e como residente após essa data.

Cumpre, a este título, alertar para a existência do regime dos residentes não habituais. A aplicação deste regime permite isentar de IRS os rendimentos de fonte estrangeira, nomeadamente, rendimentos de capitais (dentro de determinadas condições).

O regime aplica-se aos sujeitos passivos que qualifiquem como residentes fiscais em Portugal e que não tenham qualificado como tal nos cinco anos anteriores. O regime é aplicável durante 10 anos.

Nos termos da Lei Geral Tributária, é responsabilidade do Ministro das Finanças publicar uma lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável (vulgo, paraísos fiscais).

A lista atualizada consta da Portaria 292/2011, de 8 de novembro. A Suíça não consta desta lista.

 

 

A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.

A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.

 


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