
03 January 2017
Foi recentemente publicada a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017 (versão final). Conheça as principais alterações face à respetiva Proposta e à análise então realizada pela Baker Tilly.
Adicional ao IMI – exclusões de sujeição e alteração da base tributável e taxas
A versão aprovada do OE 2017 prevê várias alterações face à proposta inicial – saiba mais aqui.
Sobretaxa de IRS – Não sujeição do 2.º escalão de rendimentos do IRS e alteração dos prazos de extinção gradual
Conforme inicialmente previsto, as retenções na fonte da sobretaxa de IRS, às taxas aplicáveis, serão gradualmente extintas ao longo do ano de 2017, consoante o escalão de rendimentos em que o contribuinte se enquadre.
Enquanto que ao 3.º escalão (rendimentos entre € 20 261 e € 40 522) serão aplicáveis retenções na fonte, a título de sobretaxa, aos rendimentos auferidos até 30 de junho, relativamente aos 4.º (rendimentos entre € 40 522 e € 80 640) e 5.º escalões (rendimentos superiores a € 80 640) tais retenções verificar-se-ão para rendimentos auferidos até 30 de novembro.
A principal alteração reside no facto de os contribuintes do segundo escalão do IRS deixarem de estar sujeitos a esta sobretaxa já desde janeiro, inclusive. Em contrapartida, os contribuintes do quarto escalão terão de suportar a sobretaxa durante mais dois meses relativamente ao inicialmente previsto.
Pagamento especial por conta (“PEC”) – clarificação e redução do montante mínimo
Além da clarificação já anunciada pela Proposta de OE 2017 sobre o conceito de volume de negócios a considerar para cálculo do PEC, a versão final do diploma contempla uma redução do montante mínimo a pagar a este título para Euro 850, face aos anteriores Euro 1 000. É ainda feita menção à redução progressiva do PEC até 2019.
Aumento do subsídio de refeição
O valor do subsídio de refeição dos funcionários públicos é atualizado, fixando-se nos inicialmente previstos € 4,52, a partir de 1 de janeiro, e em € 4,77, a partir de 1 de agosto, perfazendo assim, a partir da última data, um aumento total de 50 cêntimos por dia.
Dado que o montante excluído de tributação tem por base o valor definido para os funcionários públicos, esta medida tem impacto também para os trabalhadores por conta de outrem do setor privado. Alertamos que o valor de referência para efeitos de tributação em sede de IRS, em 2017, é o definido para vigorar a partir de 1 de janeiro – € 4,52.
Relembramos ainda que o pagamento do subsídio de refeição através de vales de refeição permite o aproveitamento de benefícios fiscais pela entidade patronal e pelos trabalhadores.
Dedução à coleta de IRS do IVA suportado com a aquisição de passes
Passa a ser dedutível à coleta, em sede de IRS, a totalidade do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais para utilização de transportes públicos coletivos, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, ou seja, das quais conste o número de identificação fiscal do adquirente (membro do agregado).
De salientar que este benefício concorre para o limite global € 250 por agregado familiar a que estão sujeitas as deduções à coleta de IRS pela exigência de fatura.
Despesas de alimentação escolar dedutíveis enquanto despesas de educação
É adicionado ao leque de despesas de formação e educação dedutíveis à coleta de IRS, em montante correspondente a 30% do valor suportado e com o limite global de € 800, as despesas que se refiram a refeições fornecidas por prestadores acreditados para o efeito (termos da acreditação a definir por portaria) que constem de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira. Os sujeitos passivos deverão indicar, selecionando, no Portal das Finanças, quais as faturas que efetivamente dizem respeito à aquisição de refeições escolares.
Comunicação de faturas – prazo alterado para dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura
Após contestação face ao prazo definido na Proposta de Orçamento – dia 8 do mês seguinte à emissão das faturas – na versão final do OE 2017, é estabelecida a data limite para comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira das faturas emitidas em cada mês: dia 20 do mês seguinte.
Encontramo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre esta matéria.