
24 June 2016
Foi publicado o Despacho do SEAF XXI n.º 97/2016, de 12 de maio, que procede à alteração do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) relativamente às consequências fiscais decorrentes do desreconhecimento de créditos incobráveis não abrangidos pelo artigo 41.º do Código do IRC.
O Despacho agora publicado revoga o entendimento sancionado no Despacho do Diretor-Geral, de 28 de janeiro de 2014, esclarecendo que os créditos de cobrança duvidosa que não cumpram os requisitos definidos no artigo 41.º do Código do IRC podem ser desreconhecidos sem que daí decorram quaisquer consequências fiscais, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
Efetivamente, o anterior entendimento da ATA limitava a aceitação, para efeitos do apuramento do lucro tributável em IRC, do desreconhecimento dos créditos de cobrança duvidosa, aos casos em que, para além de verificados os requisitos temporais e da imparidade total dos créditos, se verificasse a extinção do direito do credor, no âmbito das condições previstas no Código Civil.
Salientamos ainda que, de acordo com o novo entendimento da AT, o sujeito passivo deve integrar no processo de documentação fiscal (dossier fiscal) informação detalhada relativa aos créditos desreconhecidos.
O Despacho do SEAF XXI n.º 97/2016, de 12 de maio, pode ser consultado aqui.
Encontramo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre esta matéria.