Tax online 8/2016 | Regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento

05 November 2016

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, que estabelece um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento, segundo o qual os sujeitos passivos de IRC ou de IRS com contabilidade organizada podem optar por reavaliar, para efeitos fiscais, os elementos do seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e as propriedades de investimento.

No caso de sujeitos passivos abrangidos pelo RETGS, o processo de reavaliação realiza-se individualmente ao nível de cada uma das sociedades do grupo.

Contudo, apenas estão abrangidos pelo regime agora aprovado os seguintes elementos:

  • Os ativos cujo período de vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos ou 60 meses (caso sejam praticadas depreciações ou amortizações por duodécimos, desde que existentes e em utilização na data a que se reporta a reavaliação);
  • Os elementos patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos de concessão, ainda que sujeitos a um reconhecimento contabilístico distinto.

Salientamos que caso o contribuinte opte pela aplicação do presente regime relativamente a um determinado elemento do ativo, deverá reavaliar todos os elementos que pertençam à mesma classe de ativos afetos ao mesmo estabelecimento.

A reavaliação deverá reportar-se a 31 de dezembro de 2015, exceto se o período de tributação não coincidir com o ano civil, e é, em regra, realizada mediante a aplicação aos valores base da reavaliação e às correspondentes depreciações ou amortizações acumuladas, dos coeficientes de atualização correspondentes aos anos a que se reportam os valores base da reavaliação.

Os coeficientes de atualização monetária a utilizar são os que constam da Portaria n.º 400/2015, de 6 de novembro, sendo o resultado arredondado, por excesso, para cêntimos de euro. Notamos que o valor líquido de cada elemento reavaliado não pode exceder o valor de mercado do elemento à data da reavaliação.

Ao abrigo deste regime, o aumento das depreciações ou amortizações resultantes da reavaliação é aceite como gasto, para efeitos de IRC, e majorado em 7%, 5,5% ou 3% consoante os escalões de Derrama Estadual em que estejam abrangidos os sujeitos passivos.

Em caso de opção por este regime, é devida tributação autónoma especial correspondente a 14% do valor da reserva de reavaliação, sem possibilidade de qualquer dedução. O montante da tributação autónoma especial deve ser pago, em partes iguais, até ao dia 15 de dezembro de 2016, 2017 e 2018.

O Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, pode ser consultado aqui.

Este regime pode permitir poupanças fiscais significativas, no médio e longo prazo. Pese embora, os sujeitos passivos paguem uma tributação autónoma em 2016, 2017 e 2018, poderão beneficiar, nos períodos futuros, da dedução adicional de depreciações dos ativos reavaliados, permitindo uma poupança fiscal, que pode assumir valores muito expressivos.

A Baker Tilly encontra-se em posição de apoiar na tomada de decisão, nomeadamente, através da realização de estimativas de poupança fiscal, esclarecimento de qualquer dúvida que se suscite sobre este regime ou na implementação do mesmo.


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