7 de dezembro de 2021

IRC - Alterações ao Regime de Preços de Transferência

A Portaria n.º 268/2021 de 26 de novembro, que vem revogar a anterior Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro, procede à revisão da regulamentação dos preços de transferência nas operações efetuadas entre um sujeito passivo do IRS ou do IRC e qualquer outra entidade, ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC.

São a salientar os seguintes pontos:

Dispensa de preparação do Dossier de Preços de Transferência

  • O processo de documentação relativa aos preços de transferência referido no número anterior rege -se também pelo disposto no artigo 130.º do Código do IRC – nomeadamente “Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes são obrigados a proceder à entrega (…) do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, no prazo previsto para a entrega da IES”;
  • Ficam dispensados da preparação e organização da documentação de preços de transferência, os sujeitos passivos que tenham atingido, no período a que respeita a obrigação, um montante total anual de rendimentos inferior a 10.000.000 de Euros;
  • Mesmo os sujeitos passivos que registem um montante total anual de rendimentos superior, ficam dispensados de preparar a documentação de preços de transferência relativa a operações vinculadas cujo valor no período não exceda, por contraparte, 100.000 Euros e, na sua globalidade, 500.000 Euros, considerando o respetivo valor de mercado.

Preparação da Documentação de Preços de Transferência

  • Os sujeitos passivos que sejam qualificados como pequena ou média empresa, de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro quando não abrangidos pelas dispensas previstas no artigo 17.º da Portaria, devem dispor de um Dossier Simplificado de documentação respeitante à política adotada na determinação dos preços de transferência.
  • A Portaria prevê especificamente a preparação e manutenção de um Dossier Principal (Master File) e um Dossier Específico (Local File), alinhados com as recomendações internacionais nesta matéria.

Operações de Reestruturação

  • Nas operações de reestruturação, a aplicação do princípio de plena concorrência dá ênfase à avaliação das relações comerciais ou financeiras estabelecidas entre as entidades relacionadas envolvidas e às condições entre elas aceites e praticadas.
  • A Portaria introduz também a figura da exigibilidade de uma compensação pela reestruturação atribuível às entidades reestruturadas e a comprovação de que os preços de transferência praticados nas operações vinculadas realizadas após a reestruturação são consentâneos com o referido princípio.
  • Em linha com as orientações internacionais, é dada ênfase à necessidade de execução de análise funcional antes e após a operação, às motivações que deram origem à reestruturação, aos benefícios esperados da mesma, incluindo a existência e a relevância de sinergias e às opções realisticamente disponíveis para as entidades relacionadas envolvidas.

Outros Aspetos

  • Estritamente alinhada com as recomendações internacionais em matéria de Preços de Transferência, a Portaria introduz claras orientações relativamente a:
    • Aplicação do Princípio de Plena Concorrência;
    • Acordos de Partilhas de Custos;
    • Prestação de Serviços Intragrupo; e
    • Operações envolvendo intangíveis.
  • Foram ainda introduzidos os requisitos e procedimentos a adotar para dar início a um procedimento amigável no âmbito de ajustamentos correlativos a que Autoridade Tributaria e Aduaneira possa proceder.

A Portaria entra em vigor a partir de 27 de novembro de 2021, com exceção do capítulo IV, correspondente aos requisitos para preparação do Dossier, o qual produz efeitos nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021.

A Portaria pode ser consultada aqui.

 

 

 

 

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