3 de novembro de 2021

Exigibilidade do IVA em caso de pagamento fracionado

Foi recentemente publicada a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) relativa ao processo C‑324/20, caso que versou sobre o momento da exigibilidade do imposto no caso de uma prestação pontual remunerada por um pagamento fracionado.

No caso concreto, entre uma empresa alemã e o respetivo Supremo Tribunal Tributário Federal, a questão versou sobre o não pagamento total do IVA aquando do pagamento da primeira prestação. No seguimento de um acordo de pagamento, ficou estabelecido que o mesmo seria fracionado em cinco prestações anuais. Assim, a empresa alemã emitiu a primeira fatura, respeitante à primeira prestação, tendo pagado o IVA correspondente.

Entendeu a Autoridade tributária alemã que, tendo a prestação de serviços sido realizada por completo em 2012, cabia à empresa ter pagado o montante total do imposto nesse mesmo ano.

Assim, a questão em apreço prendeu-se com o facto de saber se o pagamento fracionado acordado poderia cair no escopo da norma do artigo 64.º da Diretiva 2006/112 (Diretiva IVA), a qual prevê que havendo pagamentos sucessivos o imposto torna-se exigível no termo dos períodos a que se referem os pagamentos, ou, pelo contrário, no âmbito do artigo 63.º. de acordo com o qual o facto gerador do imposto ocorre e o imposto torna-se exigível no momento em que é efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços.

Esclarece o TJUE que, considerando que se trata de uma prestação de caracter pontual, o imposto será devido no momento da realização da prestação, conforme a norma do artigo 63.º da Diretiva, independentemente da existência de pagamentos parcelares.

Da mesma forma, entende o Advogado-geral que, sendo a execução da prestação unívoca e claro o momento em que a sua realização é concluída, não é possível diferir o pagamento do imposto de acordo com os pagamentos parcelares por tal facto consubstanciar uma violação do disposto no artigo 63.º, na medida em que não está no poder das partes num contrato estipular o momento da exigibilidade do IVA.

A decisão do TJUE não é discutível na sua legalidade, mas tal solução exige ao sujeito passivo o financiamento, durante um longo período, do montante total de IVA, na hipótese de ainda não ter sido pago pelo destinatário dos serviços, podendo ser visto como oneroso e desproporcional face ao pagamento que o sujeito passivo efetivamente recebeu.

 

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