25 de novembro de 2022

IRC – Tributação dos OIC (Organismos de Investimento Coletivo)

Autor: José Guerreiro

 

Acórdão  TJUE, processo C-545/19

O regime de tributação dos OIC´S, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, determina uma isenção de tributação sobre estas entidades, relativamente à obtenção de dividendos, juros, rendas e mais-valias. Com efeito, a sua tributação deverá ocorrer em momento subsequente, na esfera dos seus titulares no momento da distribuição, resgate, venda ou liquidação dos OICMVs.

Não obstante, este regime só é aplicável a OIC´s que tenham sido constituídos e operem de acordo com a lei portuguesa.

No presente acórdão, um OIC estabelecido à luz do direito alemão e fixado neste país, detinha participações sociais em várias sociedades residentes em Portugal, sendo que os dividendos recebidos a este título durante os anos de 2015 e 2016 foram sujeitos à taxa liberatória de 25%, prevista no art.87.º, n.º 4 alínea c) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Neste contexto, o OIC alemão deduziu reclamação graciosa junto da Autoridade Tributária – que depois se revelou indeferida – com base no facto de os OIC´s portugueses se encontrem sujeitos a um regime fiscal mais favorável, ao abrigo da isenção de IRC prevista no art. 22.º, nº 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativamente aos dividendos pagos por sociedades estabelecidas em Portugal a OIC’s estrangeiros.

A alegação de um tratamento discriminatório, contrário ao art. 18.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e à liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.° do mesmo, serviu de base para o recurso interposto junto do CAAD, tribunal que decidiu suspender a instância e efetuar um reenvio prejudicial para o TJUE.

Fundamentalmente, o TJUE foi levado a apreciar se o tratamento fiscal em causa podia ser justificado pelo facto de os OIC´s residentes em Portugal serem sujeitos a uma técnica de tributação distinta do OIC alemão em causa, e se a justificação do mesmo deveria ser apenas aferida ao nível do veículo de investimento utilizado na operação bem como a situação dos detentores de partiipações sociais.

Na opinião do TJUE, a legislação portuguesa estebelece um claro tratamento discriminatório às entidades não residentes, ao não conceder uma isenção de retenção na fonte sobre os dividendos que lhes são pagos, beneficio atribuído às entidades residentes.

O Tribunal refere que a posição dos OIC´s residentes é semelhante à dos OIC´s não residentes, uma vez que os lucros apurados por ambas as entidades podem ser objeto de dupla tributação económica. Com efeito, o critério utilizado pela legislação portuguesa para a mencionada distinção é a residência destas entidades, o que não permite ao Tribunal concluir que haja uma clara diferença de situações factuais entre os OIC’s residentes e os não residentes.

Em suma, o entendimento do TJUE é de que o tratamento fiscal conferido pela lei portuguesa pode implicar que os OIC´s não residentes sejam dissuadidos de investir em sociedades domiciliadas em Portugal, bem como os investidores residentes em Portugal quando pretendam adquirir participações sociais em OIC´s estrangeiros.

Relativamente à existência de uma razão de interesse geral, ancorada na preservação de uma repartição equilibrada do poder de tributar entre os Estados‑Membros que possa legitimar a violação da liberdade de circulação de capitais (art.63.º TFUE), o Tribunal esclarece que não é suficiente para tal.

Neste contexto, verifica-se a possibilidade de OIC’s estrangeiros de recuperar eventual imposto que haja sido pago em Portugal.

 

 

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José Freitas

Tax Partner

jose.freitas@bakertilly.pt

Tiago Almeida Veloso

Tax Partner

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