12 de abril de 2024

Acórdão TC – Acórdão 209/2024, de 13 de março de 2024

Foi publicado recentemente o Acórdão do Tribunal Constitucional, relativo ao processo n.º 868/2023, o qual versou sobre a inconstitucionalidade da suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade de dívidas tributárias exequendas no âmbito de processos de execução fiscal em curso ou instaurados entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, determinadas pela legislação especial aprovada no âmbito da pandemia de "COVID-19".

Concebida a suspensão dos processos de execução fiscal como uma medida de apoio, “o Governo procurou implementar medidas que evitassem a cobrança coerciva de dívidas tributárias, mas, de modo a obviar a que essa paralisação fixada viesse a determinar a prescrição das dívidas exequendas, acabou por criar uma nova causa de suspensão do prazo de prescrição.”

De acordo com o Tribunal Constitucional, não subsistem dúvidas de que a disciplina e regulamentação do regime legal da prescrição das dívidas tributárias, incluindo as causas de suspensão e de interrupção dos prazos, é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Nestes termos, o Governo apenas pode dispor sobre esta matéria se estiver prévia e devidamente autorizado por lei parlamentar.

Decidiu assim o Tribunal Constitucional, perante a ausência de autorização legislativa ao Governo para legislar sobre a matéria em análise no presente caso, julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o n.º 2 do respetivo artigo 103.º, a norma constante do artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, na parte em que determina a suspensão dos prazos de prescrição de dívidas tributárias exequendas no âmbito de processos de execução fiscal em curso ou instaurados entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021.

A inconstitucionalidade do Decreto-lei implica uma redução temporal para a Administração Fiscal proceder à cobrança de dívidas, antes de se verificar o prazo de prescrição.

 

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José Freitas

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